Estatutos

Capítulo 1 - Denominação, Sede, Duração e Objecto 

1º - A Associação denomina-se ASSOCIAÇÂO RECREATIVA PARA A COMPUTAÇÂO E INFORMÀTICA, com sigla ARCI é constituída por tempo indeterminado, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos.  

2º - A Associação tem a sua sede na Alameda da Guia, Lote 167 Loja -freguesia e concelho de Cascais.  

3º - A Associação tem por objecto a promoção de actividades culturais e recreativas ligadas a ambientes informáticos, projectos educativos tendentes à divulgação, formação e utilização das facilidades informáticas, fundação e manutenção de portais na Internet.  

Capítulo II - Dos associados 

4º - A Associação terá as seguintes categorias de associados: efectivos e utilizadores. 

5º - Podem ser associados efectivos os associados fundadores, que outorgam os presentes Estatutos e todos aqueles que, apresentando aptidões que revistam especial aptidão para a prossecução dos fins associativos, sejam admitidos pelos demais associados efectivos em Assembleia Geral.  

6º - Podem ser associados utilizadores as pessoas singulares ou colectivas que, não sendo associados efectivos, voluntariamente pretendam colaborar com a Associação e usufruir das disponibilidades por estas garantidas.  

7º - Os associados efectivos têm os seguintes deveres:

 a) exercer os cargos para que sejam eleitos e, independentemente de integrarem qualquer órgão, prestar a colaboração que lhes seja solicitada pelos órgãos da Associação;

b) acatar as decisões dos corpos gerentes;

c) assistir às reuniões da Assembleia Geral;

d) actuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio da Associação;

e) pagar atempadamente as quotas que sejam definidas pelos órgãos competentes.  

8º - Os associados efectivos têm os seguintes direitos:

 a) propor e discutir em Assembleia Geral as iniciativas que interessam à vida da Associação;

b) votar e serem votados em eleições de corpos gerentes;

c) requerer a convocação extraordinária da Assembleia. 

9º - Os associados utilizadores têm todos os deveres dos associados efectivos e o direito de usufruir das disponibilidades garantidas pela Associação.  

10º - 1. Os associados poderão em consequência da infracção e por motivos disciplinares, sofrer as seguintes penalidades: a) repreensão registada; b) suspensão até 180 dias; c) expulsão.

2. Serão suspensos dos seus direitos os associados que, depois de avisados e sem motivo justificado, tenham mais de três meses de quotas em atraso.

3. As penas de repreensão registada e de suspensão por tempo inferior a 30 dias podem ser aplicadas pela Direcção, delas cabendo recurso para a Assembleia.

4. As penas de suspensão por tempo igual ou superior a 30 dias e a expulsão são da competência exclusiva da Assembleia Geral.  

11º - 1. São causas da perda da qualidade de associados:

a) o pedido de cancelamento da inscrição apresentado por escrito;

b) a práctica de actos contrários aos fins da associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio;

2. O sócio que haja perdido essa qualidade não tem direito algum ao património da Associação ou à reposição das importâncias com que para ela haja contribuído, nem pode fazer uso de qualquer insígnia, logotipo, formulário ou impresso da Associação.  

Capítulo III - Dos órgãos  

12º - Os órgãos da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, eleitos por períodos de três anos.  

Secção I - Assembleia Geral  

13º - A Assembleia Geral é a reunião de associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.  

14º - As reuniões da Assembleia são orientadas por uma Mesa, composta por um Presidente e um Secretário.

1. Compete à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da Associação.

2. São necessariamente da competência da Assembleia Geral à destituição dos titulares dos órgãos da Associação, a aprovação do relatório, do balanço e contas, a alteração dos estatutos, a extinção da Associação e a autorização para esta demandar directores por factos praticados no exercício do cargo.  

15º - 1. A Assembleia Geral é convocada com a antecedência mínima de 15 dias; no aviso indicar-se-ão o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

2. O aviso será fixado em local de praxe para o efeito disponível na sede da Associação e enviado por via postal para todos os Associados Efectivos e os responsáveis dos demais órgãos da Associação.

3. São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se todos os associados efectivos comparecerem ou se façam representar à reunião e todos concordarem com o aditamento.

4. Será lavrada Acta de todas as reuniões da Assembleia pelo secretário da mesa.  

16º - 1. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados efectivos.

2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, podendo porém cada sócio representar outro - e apenas um - que para isso tenha enviado carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral - entendendo-se essa representação sempre para o exercício de todos os direitos como se estivessem presentes.

3. A eleição dos corpos gerentes será feita por escrutínio secreto e por maioria de votos.

 4. Exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes as deliberações respeitantes a:

a) alteração dos estatutos;

b) dissolução da Associação;

c) admissão de novos sócios efectivos;

d) valor das quotas.  

17º - A Assembleia reunirá obrigatoriamente duas vezes por ano: até 30 de Março para aprovação do relatório, balanço e contas do ano civil anterior; entre 1 e 15 de Novembro para aprovação do orçamento e do plano de actividades para o ano civil imediato.  

18º - 1. Ao Presidente da Mesa compete:

a) convocar a Assembleia Geral ordinária;

b) convocar a Assembleia Geral extraordinária todas as vezes que o requeira qualquer elemento da Direcção ou Conselho Fiscal ou dois dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos;

c) dar posse aos corpos gerentes e assinar os respectivos autos;

d) chamar à efectividade os substitutos já eleitos para os lugares que vaguem nos corpos gerentes;

e) assumir as funções da Direcção no caso de demissão desta, até nova eleição.  

2. O Presidente da Mesa será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo sócio efectivo mais antigo e, entre estes, pelo mais velho.  

Secção II – Direcção 

19º - A Direcção é composta por um Presidente e dois Vogais.

20º - Compete à Direcção: 

a) fazer a gestão de toda a actividade da Associação, tendo em conta a prossecução das suas finalidades;

b) elaborar, até 31 de Outubro, o plano de actividades e o orçamento para o ano civil em imediato e submetê-lo à aprovação da Assembleia;

c) escriturar devidamente todas as receitas e despesas;

d) elaborar até 5 de Março, o relatório, balanço e contas do ano civil anterior, submetendo-os à discussão e votação da Assembleia, após parecer do Conselho Fiscal;

e) incentivar à participação dos associados e atendê-los sempre que estes o solicitem:

f) zelar pela disciplina no âmbito da Associação, aplicando sanções aos associados ou propondo à Assembleia a sua aplicação, nos termos do número 4 do artigo 11º;

g) obrigar a Associação em quaisquer actos e contratos, podendo designar para o efeito qualquer um dos seus membros ou terceiros, desde que devidamente mandatados;

h) representar a Associação, tanto externa como internamente, podendo designar para o efeito qualquer dos seus membros, desde que devidamente mandatados;

i) a Associação obriga-se com a assinatura do seu Presidente ou dois Vogais.  

Secção III - Conselho Fiscal  

21º - O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Relator e um Vogal.  

22º - Compete ao Conselho Fiscal;

a) fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita com regular periodicidade;

b) dar parecer, até 10 de Março, sobre o relatório balanço e contas referentes ao ano civil anterior;

c) assistir, quando entender, às reuniões da Direcção, sem direito a voto.  

Capítulo IV - Disposições Finais

23º - Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados.

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